Imposto de renda. Verba decorrente de sentença trabalhista. Parcela atrasada recebida em montante único. Tabelas e alíquotas vigentes à época
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2014
- Data de publicação
- 25/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046540-18.2012.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. VERBA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. PARCELA ATRASADA RECEBIDA EM MONTANTE ÚNICO. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DEVIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1. O cálculo do imposto de renda sobre rendimentos pagos acumuladamente em razão de sentença judicial trabalhista deve considerar as tabelas e alíquotas do momento próprio a que se referem os rendimentos. (STJ, Recurso Repetitivo no REsp 1118429/SP). 2. Não incide imposto de renda sobre rendimentos derivados de juros em reclamação trabalhista porque têm nítido caráter indenizatório (STJ, REsp 1163490/SC, DJe de 2/6/2010). 3. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Fixados com equidade, devem ser mantidos. 4. Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Fazenda Nacional.
