Embargos à execução fiscal. Parcelamento. Lei 11.941/2009. Honorários advocatícios. Não cabimento. Decreto-lei 1.025/1969. Súmula 168/extinto tfr
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2014
- Data de publicação
- 25/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0067124-29.2013.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECRETO-LEI 1.025/1969. SÚMULA 168/EXTINTO TFR. 1. Somente ficam dispensados os honorários advocatícios se o objeto da demanda versar sobre o restabelecimento da opção ou a reinclusão em outros parcelamentos (§ 1º do art. 6º da Lei 11.941/2009), o que não é caso. 2. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, quando se tratar de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º do DL 1025/1969 e da Súmula 168 do extinto TFR (REsp 1.143.320/RS, julgado na sistemática de recurso repetitivo, DJ de 21/5/2010) . 3. Apelação da embargante a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
