JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0067124-29.2013.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Parcelamento. Lei 11.941/2009. Honorários advocatícios. Não cabimento. Decreto-lei 1.025/1969. Súmula 168/extinto tfr

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
30/05/2014
Data de publicação
25/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0067124-29.2013.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DECRETO-LEI 1.025/1969. SÚMULA 168/EXTINTO TFR. 1. Somente ficam dispensados os honorários advocatícios se o objeto da demanda versar sobre o restabelecimento da opção ou a reinclusão em outros parcelamentos (§ 1º do art. 6º da Lei 11.941/2009), o que não é caso. 2. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda ação, quando se tratar de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 1º do DL 1025/1969 e da Súmula 168 do extinto TFR (REsp 1.143.320/RS, julgado na sistemática de recurso repetitivo, DJ de 21/5/2010) . 3. Apelação da embargante a que se dá provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.