Denúncia quanto a fato subsumido no art. 171, § 3º, do CP
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 25/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0016763-22.2011.4.01.3300
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA QUANTO A FATO SUBSUMIDO NO ART. 171, § 3º, DO CP. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO, CONSIDERANDO A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO PRIMEIRO GRAU, APÓS ACÓRDÃO PROFERIDO NA SEGUNDA INSTÂNCIA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO, PARA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 709 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, visto que, a teor da Súmula 709 do Supremo Tribunal Federal, "salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela." 2. A data a ser considerada para o recebimento da denúncia é a data da prolação do acórdão na segunda instância, que, em 11/01/2010, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela acusação, para, afastando a possibilidade de reconhecimento de prescrição em perspectiva, determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação penal. 3. A pena máxima em abstrato prevista para o crime imputado ao apelado (art. 171, § 3º, do CP) é de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. A prescrição ocorre em 12 (doze) anos (art. 109, III, do CP). 4. Ainda não ficou consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que entre os fatos (no ano de 1999) e o recebimento da denúncia (11/01/2010) não transcorreram mais de 12 (doze) anos. 5. Apelação provida.
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