JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0013089-19.2005.4.01.3600

INSS. Aposentadoria. Fraude. CP, art. 171, § 3º. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Pena-base. Súmula 444 do STJ. Redução

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
06/05/2014
Data de publicação
25/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0013089-19.2005.4.01.3600

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. INSS. APOSENTADORIA. FRAUDE. CP, ART. 171, § 3º. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. REDUÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. AUMENTO. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE PESSOAS. CP, ART. 29. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. PARÁGRAFO 3º DO ART. 171. APLICAÇÃO. PERTINÊNCIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. CP, ART. 60. VALOR DO DIA-MULTA E DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Constitui crime de estelionato obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Materialidade, autoria e dolo plenamente demonstrados, em relação a todos os corréus. 3. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444-STJ). Assim, também a personalidade não pode ser valorada para agravar a pena-base, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), apenas sob o fundamento de que pesa contra o réu ação penal em curso. Redução da pena-base que se impõe. 4. Quanto às consequências do crime, o prejuízo suportado pelo INSS justifica o aumento da pena-base para além do mínimo legal. 5. Segundo o art. 29 do CP, "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade." Ficando provado nos autos que o réu concorreu, com vontade livre e consciente, para o crime de estelionato praticado contra uma autarquia, incide nas penas do art. 171 do CP, com a causa de aumento de pena prevista no § 3º daquele tipo penal, segundo o qual a pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público. 6. Nos termos do art. 60 do CP, "Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não se mostrando razoáveis, em face da situação econômica do réu, o valor do dia-multa e da pena de prestação pecuniária, ambas penas com conteúdo pecuniário, impostas em âmbito penal, impõe-se a redução do seu valor. 7. Recurso do segundo apelante desprovido. Recursos dos demais apelantes providos em parte.

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