Falsidade ideológica (art. 299 do código penal) crime ambiental (art 29, III da lei 9.605/98). Os fatos narrados não constituem crime. Absolvição sumária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 25/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0006002-02.2012.4.01.4300
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 do CÓDIGO PENAL) CRIME AMBIENTAL (ART 29, III DA LEI 9.605/98). OS FATOS NARRADOS NÃO CONSTITUEM CRIME. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MANTIDA. 1. A recente alteração do art. 397 do CPP, que se deu com a entrada em vigor da Lei n. 11.719/08, permite ao magistrado, após a resposta do acusado, a absolvição sumária do réu, quando verificar a presença das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal. 2. Diante da ausência de indicação nos autos de que o denunciado tenha praticado condutas que se amoldem aos crimes de falsidade ideológica e crime ambiental (art. 299, do CP e art. 29, III da Lei 9.605/98) impõe a absolvição sumária, conforme art. 397, do CPP. 3. Apelação desprovida.
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