Estelionato. INSS. CP, art. 171, § 3º. Beneficiário. Data do último fato, tido por delituoso, prescrição. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 25/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002212-88.2008.4.01.3802
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. INSS. CP, ART. 171, § 3º. BENEFICIÁRIO. DATA DO ÚLTIMO FATO, TIDO POR DELITUOSO, PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. NÃO EXISTE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Entre a data do último fato, tido por delituoso, praticado em junho/2005, a data do recebimento da denúncia (24/04/2008) e a data da publicação da sentença (13/06/2011), não transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos. Não há prescrição da pretensão punitiva. 2. O apelante não era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória, não se aplicando, no caso em questão, os termos do art. 115 do CP. 3. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada. 4. Não ficou provado nos autos, com a certeza necessária, ter o réu efetivamente sacado valores relativos ao benefício previdenciário, de modo indevido. 5. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas estremes de dúvidas, o que inocorre na hipótese dos autos, onde, no ponto, tem lugar o princípio in dúbio pro reo. 6. Na hipótese de não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP), a absolvição é a medida que se impõe. 7. Apelação provida.
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- à unanimidade.
