Moeda falsa (CP. Art. 289, § 1º). Autoria e materialidade comprovadas. Dolo caracterizado. Falsificação grosseira. Não configurada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 25/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0034962-28.2003.4.01.3800
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA (CP. ART. 289, § 1º). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. SÚMULA N. 231 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NOS INTERROGATÓRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Decorridos mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento do aditamento à denúncia (09/07/2004) e a publicação da sentença condenatória (27/06/2011), acha-se aperfeiçoada a prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, 110, 114, II e 115, todos do Código Penal. Fica prejudicado o mérito do recurso quanto a este réu LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS. 2. Impossível a desclassificação do delito imputado aos réus, à medida que não ficou caracterizada a falsificação grosseira, sendo certo que a conduta dos acusados amolda-se à figura típica descrita no art. 289, cuja competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal. 3. Não prospera a arguição de nulidade dos interrogatórios dos acusados, uma vez que não há previsão legal no sentido de ser obrigatória a presença do réu no interrogatório do corréu, mesmo porque não resultou em qualquer prejuízo a qualquer deles. Inocorrência de violação ao art. 188 do CPP e ao art. 5º, LV, da CF/88. 4. É de rigor a condenação nas penas do artigo 289, § 1º, do CP, se, provada a materialidade, ficar demonstrado pelo conjunto probatório que o acusado adquiriu, guardou ou introduziu em circulação moeda falsa, passando esta a terceiros de boa-fé, tendo plena consciência da falsidade. 5. As cédulas falsas apreendidas, segundo os peritos, poderiam iludir as pessoas que as recebessem. Inocorrência de falsificação grosseira. 6. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, visto que o grau de lesão deste delito não se mede pelo valor da cédula, mas pela sua potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária. 7. Argumento de inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula n. 231 do STJ que não se acolhe. É entendimento majoritário, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, que, nos termos da mencionada Súmula, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 8. Apelações desprovidas.
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