TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0033158-54.2005.4.01.3800
Denunciação caluniosa. CP, art. 339. Sentença absolutória. Não constituir o fato infração penal. CPP, art. 386, inciso III. Pertinência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 25/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0033158-54.2005.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CP, ART. 339. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL. CPP, ART. 386, INCISO III. PERTINÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. De acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, o apelado não imputou a outrem, de forma deliberada e mentirosa, a prática de crime de que o sabia inocente. 2. Manutenção da sentença absolutória que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, em face da ausência do elemento subjetivo do tipo penal. 3. Apelo desprovido.
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