JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0000433-33.2010.4.01.3801

Art. 171, § 3º, do código penal. Ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Inocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
13/05/2014
Data de publicação
25/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0000433-33.2010.4.01.3801

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO DANO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. ESTELIONATO PRIVILEGIADO (ART. 171, § 1º, DO CP). INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO APLICAÇÃO DO AUMENTO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Não merece guarida a alegação de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, introduzida no sistema processual penal pela Lei nº 11.719/2008, vez que o princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, admitindo-se a substituição do juiz titular por sucessor. 2. Da análise dos autos, constata-se ter restado demonstrada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi o acusado, ora apelante, condenado em primeiro grau de jurisdição, na forma em que visualizou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a v. sentença apelada (fls. 262/263). 3. Não merece acolhida a tese de extinção da punibilidade em virtude do ressarcimento do dano causado à Previdência Social, tendo em vista que o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, caso seja realizado antes do recebimento da denúncia, permite apenas a redução da pena, conforme o disposto no art. 16, do Código Penal. 4. Não se apresenta como juridicamente possível a aplicação, no caso em comento, da causa de diminuição de pena prevista no art. 16, do Código Penal, pois o pagamento da quantia recebida indevidamente somente foi efetuado 6 (seis) meses depois do recebimento da denúncia. 5. Não há que se falar, na hipótese dos autos, na aplicação do § 1º do art. 171, do Código Penal, tendo em vista que o prejuízo causado à Previdência Social, não pode ser considerado de pequeno valor. 6. Inocorrência de crime continuado, no que se refere ao beneficiário de benefício da Previdência Social supostamente fraudulento, cuja conduta consiste em auferir, mês a mês, a prestação previdenciária a que sabe não possuir direito, o momento consumativo do delito prolonga-se no tempo, vindo a perdurar enquanto subsistir o recebimento ilícito do benefício. Trata-se, portanto, de crime permanente, no qual todo mês o beneficiário, tendo a possibilidade de sustar o dano, opta por manter a Previdência Social em erro e receber ilicitamente o benefício. 7. Pena refeita no voto da relatora. 8. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à apelação criminal.