JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0075117-12.2012.4.01.0000

Individualização de condutas delituosas de sócios. Não demonstração. Trancamento da ação penal. Litispendência. Necessidade de produção e avaliação de provas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
20/05/2014
Data de publicação
30/07/2014
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0075117-12.2012.4.01.0000

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS DELITUOSAS DE SÓCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO E AVALIAÇÃO DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE. 1. Acerca do habeas corpus, faz-se necessário mencionar que, tal como o mandado de segurança, constitui-se em ação constitucional que exige prova pré-constituída, apta a comprovar, de plano, a ilegalidade aduzida na petição inicial. 2. No caso, merece acolhimento a assertiva do impetrante, no sentido da existência de várias alterações do contrato de constituição da sociedade ATALAIA - BENEFICIAMENTO E EXPORTAÇÃO DE PESCADO, o que ensejaria a exclusão da responsabilidade penal dos pacientes OCELIO QUARESMA DE CASTRO e EDWIN RENAN DE ARAÚJO CORREA, pela prática do delito do art. 334 do CP. De fato, conforme se verifica da leitura dos autos, a gerência da sociedade Atalaia - Beneficiamento e Exportação de Pescado Ltda, a partir de 18 de dezembro de 2001, passou a ser exercida exclusivamente pelo sócio Rosinaldo Sampaio Lobato. 3. Haja vista a retirada da sociedade do paciente Océlio Quaresma de Castro em 2003 e, ainda, a ausência de participação na gerência por Edwin Sampaio Lobato, sócio minoritário, a exclusão da responsabilidade penal de ambos, no que tange à denúncia de fls. 34/36, é medida que se impõe, diante da ausência de individualização concreta da participação nos fatos delituosos ali narrados. 4. Por outro lado, demanda análise de provas a tese do ROSINALDO SAMPAIO LOBATO de que já responde a processo criminal pelo mesmo fato ora imputado, perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém /PA, pois somente com a análise dos fatos e provas das citadas ações penais, se poderá reconhecer a eventual ocorrência de "bis in idem", mormente diante da leitura da denúncia de fls. 83/97 (AP 2009.39.00006889-2), em que se apura a responsabilidade penal do ora paciente pela prática também do crime de quadrilha (art. 288 do CP). 5. Considerando os fundamentos acima referidos, não se pode falar, na hipótese, na exclusão de Rosinaldo Sampaio Lobato ou no trancamento da ação penal em que foi denunciado, em face de bis in idem, devendo a questão ser apresentada e analisada pelo juiz em que tramita a ação penal. 6. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente apenas para excluir Océlio Quaresma de Castro e Edwin Renan de Araújo Corrêa da ação penal a que respondem como acusados, processo nº 34388-15.2011.4.01.3900, que tramita na 4ª Vara Federal do Pará" (fl. 3). 7. Habeas corpus concedido parcialmente

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus.