Prisão cautelar. Estrangeiro. Necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal. Decisão fundamentada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 30/07/2014
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0010746-05.2013.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, desde que demonstrada a existência dos pressupostos legais autorizadores da medida cautelar. 2. A manutenção da prisão do paciente se justifica em função das circunstâncias específicas demonstradas nos autos, pelo MM. Juízo Federal impetrado, ao proferir a decisão que decretou a prisão preventiva em discussão, quais sejam, existência de indícios da materialidade e de autoria delitiva, bem como de um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, em face da apontada necessidade de se garantir aplicação da lei penal (fl. 108), na forma indicada pela d. autoridade judiciária reputada como coatora. 3. Embora o fato de a condição de estrangeiro(a) não constituir, por si só, fundamento para determinar a prisão preventiva, faz-se necessário mencionar que quando há ausência de vínculos do(a) paciente com o Brasil, como anotado no decreto de prisão preventiva, aliada à presença de autoria e materialidade delitivas, pode-se concluir pela presença de ameaça à aplicação da lei penal. 4. Não se verifica, in casu, fundamento jurídico hábil a ensejar a concessão da ordem. 5. Habeas corpus denegado.
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