JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0006562-56.2011.4.01.3304

Art. 183, da lei nº 9.472/97. Exploração clandestina de serviços de telecomunicações. Crime de perigo abstrato. Recurso em sentido estrito desprovido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
06/05/2014
Data de publicação
30/07/2014
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0006562-56.2011.4.01.3304

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 183, DA LEI Nº 9.472/97. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1. Com efeito, constata-se da denúncia, que a conduta imputada à acusada, ora apelada, consiste na exploração de serviço de telecomunicação (Serviço de Comunicação Multimídia) sem prévia autorização da Anatel. 2. Sobre a questão relativa à prestação de serviço de radiofrequência, o art. 163 e § 2º, I da Lei nº 9.472/97 dispõe que independerão de outorga o uso de radiofrequência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência. 3. Segundo artigo 21 da Resolução nº 614 de 21.05.2013 da Anatel, há casos em que não é necessária a licença para funcionamento. 4. Por sua vez, o art. 3º, parágrafo único, inciso II da Resolução nº 506/2008, da ANATEL, prevê que as estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento quando não extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel. 5. No caso dos autos, o laudo pericial de fl. 10, registrou que: "O transceptor utilizado na prestação do SCM pela Word Conet é de radiação restrita, operando em faixas isentas de licenciamento" Assim, restou atestado a princípio, que não havia necessidade de licença da Anatel para o uso do equipamento aprendido nas dependências da empresa Word Conect, logo, não há como configurar em tese o tipo previsto no artigo 183 da Lei 9.472/97. 6. Também não havia provas indiciárias suficientes de que o equipamento extrapolava o âmbito residencial ou de que houve comercialização dos serviços, pois o laudo registra que: "Não foram coletados contratos firmados entre a Word Conect e seus clientes e os respectivos boletos. Não foram registradas fotografias da estação e não foram coletados informações acerca do nº de clientes que a Word Conect atendia"(fl. 10v). 7. Assim, tenho que o laudo e demais elementos indiciários não são suficientes para autorizar o recebimento da denuncia, pois estes, ao contrário, apontam que a ré não estava a desenvolver atividade clandestina, uma vez que não se constata que o uso de radiofrequência, por ela desempenhado, estava dentre aquelas às quais se fazia mister a autorização. 8. Recurso em sentido estrito não provido

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso em sentido estrito.