Prisão preventiva. Medida excepcional. Art. 312, do código de processo penal. Presença dos requisitos autorizadores da cautela
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 19/05/2014
- Data de publicação
- 30/07/2014
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0077268-14.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO ASSEGURAM O DIREITO À COLOCAÇÃO EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CPP. MEDIDA INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção da inocência, desde que demonstrada existência dos pressupostos legais autorizadores da medida cautelar. 2. Da análise dos fundamentos expostos na decisão impugnada, não se verifica eiva de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade a macular a citada decisão, que determinou a segregação cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, asseverando que o paciente foi preso em flagrante quando tentava fugir do distrito da culpa. 3. Além do mais, a eventual circunstância de o paciente eventualmente possuir circunstâncias pessoais favoráveis não lhe assegura, por si só, o direito de responder o processo em liberdade, quando presentes elementos a justificar a segregação cautelar. 4. Não há de se falar na possibilidade de aplicação, no caso, de alguma das medidas cautelares descritas no art. 319 do Código de Processo Penal, tendo em vista que aquelas demonstram ser insuficientes para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
