Improbidade administrativa. Competência da justiça federal. Intempestividade das contestações. Não aplicação dos efeitos da revelia. Ausência de prejuízo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/05/2014
- Data de publicação
- 31/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003806-38.2006.4.01.3308
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTESTAÇÕES. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 130, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138-6/DF. SUPERFATURAMENTO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS. ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. INCIDÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA PENA DE RESSARICIMENTO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O repasse da verba pública federal em discussão, condicionada à prestação de contas perante órgão federal, define a competência da Justiça Federal, para o processamento e julgamento da presente ação de improbidade administrativa, tendo em vista o disposto na Súmula 208, do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Verifica-se, da análise das razões que fundamentaram o r. decisum recorrido, que o MM. Juízo a quo não aplicou, in casu, os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia, havendo firmado seu convencimento a partir da análise dos documentos acostados aos autos e não por presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, em face do que não há que se cogitar, portanto, na alegada ocorrência de prejuízo à defesa. 3. Em se tratando de questão pertinente à produção de prova, cumpre ao magistrado processante aferir a necessidade de sua realização, ou não, por aplicação, na espécie, do estabelecido no art. 130, do Código de Processo Civil. E, na hipótese dos autos, verifica-se que a produção de prova pericial em questão mostra-se dispensável, considerando o asseverado pelo MM. Juízo Federal a quo, na v. sentença apelada, no sentido de que "(...) as provas documentais trazidas aos autos mostram-se suficientes ao convencimento deste Juízo" (fl. 1.552). 4. Não há que se falar, na hipótese em discussão, em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, quando a decisão prolatada nesse sentido se encontra devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de sua produção, para o fim de formar o seu convencimento. Aplicações de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 5. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, caso se afigure desnecessária a instrução probatória. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão proferida na Reclamação nº 2.138/DF não pode ser aplicada à situação jurídica do ora apelante, pois tem como eventual interessado, Ministro de Estado, que ostenta condição jurídica distinta daquela de ocupante de cargo de prefeito municipal, como é o caso dos autos. 7. In casu, a circunstância de não se ter como comprovada a existência de superfaturamento na execução da obra permite afastar a ocorrência de lesão ao patrimônio público a ensejar, na hipótese, o ressarcimento do dano, não se podendo falar, portanto, na violação ao art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 8. Afigura-se, assim, ter restado demonstrado, in casu, que o processo licitatório realizado para execução do convênio nº 961/98 transcorreu em desacordo com as normas inscritas na Lei nº 8.666/93, além de ter sido constatado o pagamento antecipado de despesa, sem qualquer contrapartida, contrariando o disposto na Lei nº 4.320/64, circunstância que faz atrair a incidência, na hipótese, das disposições da Lei nº 8.429/92, mais precisamente o art. 11, inciso I. 9. A caracterização do ato de improbidade pressupõe uma atitude do agente que demonstre má-fé, circunstância que pode ser constatada, de plano, no administrador público que deliberadamente deixa de observar normas comezinhas à Administração Pública, praticando conduta totalmente descomprometida com a ética e a moralidade, consistente em irregularidades em procedimento licitatório e pagamento adiantado de despesas. 10. Merecem ser providas as apelações para o fim de excluir da condenação a pena de ressarcimento ao erário da quantia de R$ 162.855,44 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos) (fl. 1.560). 11. Em decorrência da exclusão da pena de ressarcimento do dano, deve ser cassada a decisão de decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos, ora apelantes. 12. Considerando que não se comprovou nos autos a responsabilidade das sociedades Acquacem Serviços de Saneamento Ltda, CEM Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda., e de Oriovaldo Pereira Lima Filho e Lucila Britto Pereira Lima pelas irregularidades apuradas no procedimento licitatório promovido pela Prefeitura Municipal, não há como subsistir a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 13. Apelação de Acquacem Serviços de Saneamento Ltda., CEM - Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda., Oriovaldo Pereira Lima Filho e Lucila Britto Pereira Lima provida. 14. Apelações de Donato Ramos Oliveira, Edvaldo Pereira, Claudomiro Francisco dos Santos e Edmundo Souza de Oliveira parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação de Acquacem Serviços de Saneamento Ltda
- CEM Coordenação de Engenharia aos Municípios Ltda.
- Oriovaldo Pereira Lima Filho e Lucila Britto Pereira Lima e deu parcial provimento às apelações de Donato Ramos Oliveira
- Edvaldo Pereira
- Claudomiro Francisco dos Santos e Edmundo Souza de Oliveira.
