Aposentadoria rural por idade. Falta de interesse de agir. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 31/07/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0057418-08.2012.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. 1. Este Tribunal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010), bem como que sua exigência como condição ao ajuizamento de ação para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com o art. 5º, XXXV da Constituição Federal (cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251), não havendo que se falar, de outro modo, em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º) ao se assegurar ao jurisdicionado o pleno acesso à justiça. Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental do INSS.
