Agravo regimental não conhecido. Militar temporário. Adido. Incapacidade temporária para o serviço militar não comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 31/07/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0061897-10.2013.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MILITAR TEMPORÁRIO. ADIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 297, § 1º, do RITRF/1ª Região, não cabe agravo regimental contra decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento, vedação esta posteriormente ratificada pelo parágrafo único do art. 527, do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.187/2005. 2. Dever ser mantida a decisão que denegou a tutela antecipada objetivando o reconhecimento da ilegalidade do ato de desincorporação do militar, bem como seu direito à reintegração, na condição de adido, considerando que não há dúvida a respeito da incapacidade temporária do autor à época do licenciamento, além do que, ausente o requisito do perigo da demora / dano irreparável. 3. Agravo regimental não conhecido (297, § 1º, do RITRF/1ª Região). 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu do agravo regimental e negou provimento ao agravo de instrumento.
