Prescrição. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Lançamento de ofício. Auto de infração. Art. 174 do CTN
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003296-79.2007.4.01.3311
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 174 DO CTN. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) - Súmula 409 do STJ. 2. Com base no art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito, que ocorre com a notificação pessoal do contribuinte do auto de infração. 3. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, deve-se reconhecer a prescrição. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
