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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003296-79.2007.4.01.3311

Prescrição. Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Lançamento de ofício. Auto de infração. Art. 174 do CTN

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
30/05/2014
Data de publicação
01/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003296-79.2007.4.01.3311

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 174 DO CTN. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) - Súmula 409 do STJ. 2. Com base no art. 174 do CTN, o prazo prescricional de cinco anos deverá ser contado da constituição definitiva do crédito, que ocorre com a notificação pessoal do contribuinte do auto de infração. 3. Transcorridos mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, deve-se reconhecer a prescrição. 4. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.