Conselho de fiscalização profissional. Execução fiscal. Art. 8º da lei 12.514/2011. Ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 23/05/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005229-68.2008.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. 1. A restrição prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 - de que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente -não é aplicável às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor - entendimento conforme com a orientação pacificada pelo STJ no REsp 1404796/SP, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC. 2. A par do caráter processual da norma, é indevida sua incidência sobre atos pretéritos, por implicar a criação de condição processual inexistente ao tempo do ajuizamento da execução. 3. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
