Contradição configurada. Conselho regional dos corretores de imóveis. Anuidade. Lei 10.795/2003
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 23/05/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)
- Número
- TRF1-0005160-88.2007.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. LEI 10.795/2003. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/1978 (na redação dada pela Lei 10.795/2003) não conferiram legitimidade aos conselhos regionais de corretores de imóveis para a cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, pois apenas impuseram a observância de limites na respectiva fixação, que permanece fundamentada em ato infralegal. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração.
