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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)TRF1-0005160-88.2007.4.01.3300

Contradição configurada. Conselho regional dos corretores de imóveis. Anuidade. Lei 10.795/2003

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
23/05/2014
Data de publicação
01/08/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDEAC)
Número
TRF1-0005160-88.2007.4.01.3300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS. ANUIDADE. LEI 10.795/2003. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Os §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 6.530/1978 (na redação dada pela Lei 10.795/2003) não conferiram legitimidade aos conselhos regionais de corretores de imóveis para a cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, pois apenas impuseram a observância de limites na respectiva fixação, que permanece fundamentada em ato infralegal. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração.