Embargos à execução fiscal. Contribuição social sobre o lucro. Erro no preenchimento da declaração de ajuste anual. Restituição dos valores recolhidos a maior
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 23/05/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040554-53.2003.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. LAUDO PERICIAL PREJUDICADO POR FALTA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. ART. 333, I, DO CPC. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 30% (TRINTA POR CENTO). CONFISCO. REDUÇÃO. 1. De acordo com os documentos juntados aos autos e do laudo pericial, não se pode afirmar que tal recolhimento foi ou não correto, assim como não é possível aferir precisamente se foi extrapolado o limite do faturamento bruto anual, uma vez que tal laudo ficou prejudicado, tendo em vista a falta de acesso do perito à escrituração contábil reputada imprescindível ao exame técnico. 2. O insucesso da perícia judicial ocorreu exclusivamente por responsabilidade da embargante, pois não colacionou nos autos todas as provas necessárias, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 333, I, do CPC. 3. Não foi desconstituída a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, por prova inequívoca, conforme disposto nos arts. 204, parágrafo único, do CTN, e 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/1980. 4. À luz do art. 150, V, da CF/1988, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o prisma da repercussão geral, que não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) (STF, RE 582.461/SP, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 18/8/2011). 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento a apelação.
