Prescrição. LC 118/2005. ICMS. Inclusão na base de cálculo do pis/cofins. Não cabimento. Compensação. Taxa SELIC. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047391-19.2010.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. 1. A segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 foi declarada inconstitucional, e considerou-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos apenas às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 - após o decurso da vacatio legis de 120 dias (STF, RE 566621/RS, rel. ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011). 2. O ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto no julgamento do RE 240785/MG - cuja conclusão encontra-se suspensa em razão do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes - deu provimento ao recurso interposto pelo particular, por entender que inclusão do ICMS, como faturamento, na base de cálculo da COFINS configura violação ao art. 195, I, da CF. 3. A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, a exegese segundo a qual não deve ser aplicado na base de cálculo do PIS. 4. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Esses critérios devem ser observados também nos casos de condenação a favor da Fazenda Pública. 5. Apelação da autora a que se dá provimento. 6. Apelação da Fazenda Nacional a que se julga prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora e julgou prejudicada a apelação da Fazenda Nacional.
