Execução fiscal. Erro no procedimento executivo fiscal. Não observância do art. 40 e §§ da LEF. Prescrição intercorrente. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 30/05/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077905-47.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NO PROCEDIMENTO EXECUTIVO FISCAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 40 E §§ DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não transcorridos mais de cinco anos entre a data de constituição do crédito e a data do ajuizamento da execução fiscal, bem como da citação, fica afastada a prescrição. 2. Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de irregularidade no procedimento executivo impede o reconhecimento da prescrição intercorrente (Súmula 106 do STJ). 4. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
