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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029630-77.2007.4.01.3400

Agência reguladora. Lei 9.478/1997. Auto de infração. Multa. Portaria dnc 27/96, portaria interministerial 151/99 e lei 9.847/1999. Conduta prevista em lei

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
26/05/2014
Data de publicação
01/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029630-77.2007.4.01.3400

Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. LEI 9.478/1997. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. PORTARIA DNC 27/96, PORTARIA INTERMINISTERIAL 151/99 E LEI 9.847/1999. CONDUTA PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. VALOR DA MULTA. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO APLICAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Auto de infração lavrado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP em função da empresa não haver observado regras de segurança e de informação obrigatória ao consumidor, em violação à legislação de regência. 2. Com relação às atribuições da ANP, "tem autorização constitucional (Artigos 170, parágrafo único e 238 da Carta Magna) e legal (Lei 9.478/97, arts. 7º; 8º, I, XIII e XV) para a fiscalização e a regulamentação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, o qual foi declarado de utilidade pública desde o Decreto-Lei 395/1938 (arts. 1º e 10), que foi recebido pela atual Constituição. Precedentes do STF e do TRF-5ª Região." (AC 0005272-58.2001.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), SEXTA TURMA, DJ p.109 de 12/06/2006). 3. Sendo incontroverso o cometimento da infração e inexistindo qualquer irregularidade relevante no correspondente auto lavrado, deve ser aplicada a sanção correspondente, não havendo que se falar em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da autuada, vez que de forma clara e direta a Administração, no uso do seu poder de polícia, descreveu todos os motivos da infração cometida pela empresa, tanto que foram por ela manejados todos os recursos possíveis em âmbito administrativo. 4. Destarte, estando a conduta violadora do direito (inobservância de regras de informação e de segurança na comercialização de GLP) tipificada na legislação de regência da matéria (Portaria DNC 27/96, Portaria Interministerial 151/99 e Lei 9.847/1999), não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 5. No tocante à alegada prescrição intercorrente, em nenhum momento do procedimento administrativo ora em análise se observou período de inércia da máquina pública superior ao triênio previsto no § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, consoante se pode observar da documentação acostada aos autos, o que enseja a manutenção da sentença nesse ponto. 6. Ressai correta a fixação da multa no mínimo legal, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com o art. 4º da Lei 9.847/1999, forte na ausência de elementos probatórios que demonstrem (I) o período em que as infrações permaneceram sendo cometidas, sem o qual não se pode constatar com precisão a extensão de sua gravidade; (II) a vantagem econômica auferida; tampouco (III) os prejuízos causados aos consumidores. 7. Além disso, tomando-se como referência o capital social integralizado da empresa de mais de dez milhões de reais (R$ 10.150.333,00), não é razoável alegar que a multa, em sendo fixada no mínimo legal (R$ 45.000,00), seja desproporcional a ponto de ameaçar a sua saúde financeira. 8. Não prospera a pretensão de se utilizar a teoria da continuidade delitiva para se reduzir o valor da multa. O art. 71 do Código Penal, analogicamente aplicado, exige como requisitos identificadores de tal instituto o cometimento de infrações da mesma espécie e nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Na presente demanda, para além de não haver reiteração de condutas, cuidam-se de infrações totalmente desvinculas umas das outras, previstas em diplomas específicos, o que impede o reconhecimento daquela figura jurídica. 9. No que tange à incidência da multa moratória, o dispositivo legal que trata do assunto, o art. 4º, § 2º, II, da Lei 9.847/1999, dispõe que "O não pagamento da multa no prazo estabelecido sujeita o infrator a multa de mora de dois por cento ao mês ou fração", o que faz ressair evidente a sua incidência em cada mês de atraso, conforme corretamente se consignou no ato impugnado. 10. Apelação da empresa-autora a que se nega provimento. 11. Apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a que se dá provimento para, reformando a sentença, (I) excluir a aplicação da continuidade delitiva ao caso, restabelecendo, em conseqüência, o valor da multa fixada no âmbito administrativo (R$ 45.000,00); (II) determinar que a autora deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais; e (III) revogar a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que havia sido deferida pelo MM. Juízo de base.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora e deu provimento à apelação da Agência Nacional do Petróleo
  • Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).