JurisFonte
TRF1CívelREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0002514-16.2000.4.01.3700

Ação civil publica. Conjunto arquitetonico e paisagistico da cidade de são luís/ma. Imovel tombado de propriedade particular com perigo de desabamento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
26/05/2014
Data de publicação
01/08/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0002514-16.2000.4.01.3700

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PUBLICA. CONJUNTO ARQUITETONICO E PAISAGISTICO DA CIDADE DE SÃO LUÍS/MA. IMOVEL TOMBADO DE PROPRIEDADE PARTICULAR COM PERIGO DE DESABAMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS EMERGENCIAIS DE RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO. CO-RESPONSABILDIADE DO PODER PUBLICO. ARTS. 19 DO DL 25/37 E 216, § 1º DA CF/88. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o particular, proprietário do imóvel tombado, não dispõe de recursos financeiros para realização das obras de conservação, cabe ao Poder Publico, na qualidade de co-responsável solidário, a obrigação de realizá-las, através do IPHAN, de modo a dar eficiência ao comando inscrito no art. 216, da Constituição Federal, conjugado com o disposto no art. 19 do Decreto-lei25/37. 2. "O § 1º do artigo 216 da CF/88 estabelece que 'O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação'. Ora, se o Poder Público, diante das circunstâncias concretas da lide, não pudesse adotar as medidas consignadas na sentença recorrida, tal omissão esvaziaria a eficácia do mencionado dispositivo constitucional e deixaria um flanco aberto para toda sorte de vulneração ao postulado fundamental de preservação do patrimônio histórico e cultural do país.". Precedente: (0042709-97.2001.4.01.3800 AC 2001.38.00.042815-2 / MG; APELAÇÃO CIVEL Relator JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA Órgão 4ª TURMA SUPLEMENTAR Publicação 21/09/2011 e-DJF1 P. 565 Data Decisão 30/08/2011) 3. Remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.