JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019268-81.2010.4.01.3700

Aposentadoria. Renúncia. Concessão de novo benefício. Desaposentação. Possibilidade. Direito patrimonial disponível. Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/05/2014
Data de publicação
01/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019268-81.2010.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º. REMESSA OFICIAL. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa Oficial tida por interposta. 2. Impõem-se a rejeição da preliminar de decadência do direito de pedir a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria recebida, uma vez que o que se pretende é a renúncia ao benefício e não a sua revisão e o aproveitamento dos períodos posteriores à jubilação em que foram vertidas contribuições do RGPS, para a concessão de novo benefício mais vantajoso. 3. Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 4. A desaposentação está fundamentada em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 5. Implantação do novo benefício, na ausência de requerimento administrativo, a partir da data do ajuizamento da ação. Entretanto, no caso de ser determinada pelo juízo a quo a implantação em data diferente, prejudicial à parte autora, e não havendo recurso desta contra essa decisão, neste momento processual, onde se julga recurso voluntário de uma, ou de ambas as partes, ou, ainda, a remessa oficial, não é possível a reforma com prejuízo - reformatio in pejus -, ausente argumentação nesse sentido, devendo ser mantido o termo inicial fixado na sentença. 6. As parcelas vencidas deverão ser compensadas com aquelas percebidas pela parte autora com a aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora, segundo as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 7. Devem os honorários advocatícios ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 8. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento para declarar que a concessão do novo benefício não está condicionada à devolução dos valores já recebidos e para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte. 9. Remessa oficial a que se dá parcial provimento para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à remessa oficial.