JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022589-25.2008.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Policial rodoviário federal. Lei 9.654/98. Reestruturação da carreira. Limite temporal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/05/2014
Data de publicação
01/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022589-25.2008.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS PESSOAIS. INCIDÊNCIA. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE ACOLHIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Prejudicado o agravo retido quando a matéria nele posta se confunde com o próprio mérito da apelação. 2. As questões controvertidas remanescentes nos presentes autos cingem-se ao pedido dos autores/exequentes (policiais rodoviários federais) de afastamento da limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei 9.654/98, bem como a alegação da União de que houve a inclusão indevida de rubricas na base de cálculos. 3. A remuneração das gratificações e as vantagens pessoais decorrentes do cargo efetivo estão inseridas no conceito de vencimentos, eis que nítida é a índole de definitividade desses incrementos. 4. O eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que a vigência da Lei 9.654/98 constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal. 5. "Esta Corte Superior entende que a entrada em vigor da Lei n. 9.654/98, que reestruturou a carreira dos patrulheiros rodoviários federais, serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, porquanto já absorvidas integralmente pela reestruturação daquela" (STJ, AgRg no REsp 1.415.895/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 07/03/2014). 6. Todos os pontos levantados pelos ora apelantes restaram apreciados, da mesma forma que se constata que também foram analisados na elaboração dos cálculos, razão pela qual não merecem reparos o parecer da Contadoria Judicial desta Corte. 7. "É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza" (TRF1, AC 0004793-60.2005.4.01.4100/RO, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ângela Catão, Rel. Convocado Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 de 14/12/2012, p. 471). 8. Sentença mantida em sua totalidade, inclusive no que pertinente aos honorários advocatícios, fixados em consonância com o art. 20, § 4º, do CPC, e conforme jurisprudência desta Corte. 9. Apelação da parte autora/exequente a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.