Embargos à execução. Processual civil. Embargos à execução. Servidor público federal. Reajuste de 28,86%. Compensação estipulada pela lei 8.627/93
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015863-35.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO ESTIPULADA PELA LEI 8.627/93. APLICABILIDADE. PARECER DA CONTADORIA ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR CONTROVERSO. PRECEDENTES. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a decisão que entendeu ser extensível aos servidores públicos federais civis o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pela Lei 8.627/93, atribuiu efeito modificativo ao recurso, e determinou a compensação dos percentuais de reajuste deferidos, por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos artigos 1º e 3º da Lei 8.627/93. 2. A execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exeqüendo, que adotou a compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, não incidindo as normas da Portaria MARE 2.179/98 e do Decreto 2.693/98. 3. A base de cálculo para a incidência do reajuste de 28,86%, decorrente do reposicionamento de que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93, será a remuneração do servidor, entendida esta como o seu vencimento básico, acrescido apenas das parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o valor do referido vencimento, conforme o entendimento firmado por esta Corte. 4. Todos os pontos levantados pelas partes restaram apreciados, da mesma forma que se constata que também foram analisados na elaboração dos cálculos, razão pela qual não merecem reparos o parecer da Contadoria Judicial. 5. "É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza" (TRF1, AC 0004793-60.2005.4.01.4100/RO, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ângela Catão, Rel. Convocado Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 de 14/12/2012, p. 471). 6. Todavia, in casu, mister se faz reconhecer o êxito na demanda do sindicato/apelante, e considerando que a matéria ventilada é de grande repetição no âmbito do Poder Judiciário e não comporta maior complexidade, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma razoável, a fim de condignamente remunerar o trabalho realizado pelos patronos da parte embargada, ora apelante. 7. Forte no § 4º do artigo 20 do CPC, deve a União ser condenada ao pagamento da verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor controverso [a diferença entre o valor da execução e o quantum que o embargante/devedor reconhece como devido]. 8. Apelação do sindicato/embargado a que se dá parcial provimento para arbitrar a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor controverso.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
