JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022682-30.2000.4.01.3800

Aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
26/05/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022682-30.2000.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 5º, XXXV, DA CF. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO PELO FATOR 1.4. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. No caso, trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Súmula nº 490 do STJ. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 4. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral. Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes do STJ. 5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 6. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade exercida pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 7. Os formulários DIRBEN 8030 e DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico-pericial de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 8. A jurisprudência é no sentido de que os EPIs não afastam integralmente os agentes nocivos, portanto, não descaracterizam o trabalho especial. 9. É possível o reconhecimento do exercício de atividade nociva em período anterior à edição da legislação que instituiu a aposentadoria especial e a especialidade de atividade laboral (AgRg no REsp 1015694/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 01/02/2011), bem como continua válida a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 1998 (Resp 1.151.363/MG- representativo de controvérsia). 10. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (Cf. REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011 - representativo da controvérsia, art. 543-C, § 1º, do CPC e Resolução 08/2008 do STJ.) 11. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 12. O fator de conversão em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa aposentar-se, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e 35 (trinta e cinco) anos para comum é, no caso, de 1,40. Referido fator consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do beneficio de aposentadoria. Precedente do STJ. 13. No caso, tendo sido comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, por enquadramento profissional até a Lei nº 9.032/1995, e/ou com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo exercido em condições prejudiciais à saúde. 14. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional foi extinta em 1998, com a reforma da previdência. Entretanto, àqueles que já estavam inscritos na previdência social antes da publicação desta Emenda Constitucional n.º 20/98, poderiam se aposentar nesta modalidade de benefício desde que cumpridos os requisitos legais. 15. Na hipótese vertente, após reconhecimento do tempo laborado em atividade especial, procedida à conversão do referido período pelo fator previdenciário 1.4 e somando-se o tempo convertido com o tempo comum trabalhado, mais o tempo sindical considerado comum, a parte autora totalizou mais de 31 anos de contribuição, fazendo jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. 16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 17. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 18. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 19. É cabível a incidência de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de benefício previdenciário, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, uma vez que o INSS tenha implantado o benefício a partir da data fixada na sentença apelada, resta prejudicada a condenação pelo pagamento da multa imposta. 20. Implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 21. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à parcial provimento à remessa oficial.