JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006930-29.2014.4.01.9199

Pensão por morte. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Cônjuge/companheiro falecido. Dependência presumida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
28/05/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006930-29.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CÔNJUGE/COMPANHEIRO FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Esta Corte, na linha da jurisprudência do STJ, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5º, XXXV, da CF, tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Rel. Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (Convocado), 1ª Turma, e-DJF1 p.251 de 30/06/2011], não havendo, por essa mesma razão, falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 4. A dependência econômica da esposa/companheira sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 5. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 28/05/2009. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de óbito do cônjuge/companheiro da parte autora, falecido em 08/09/2004, constando declarada a profissão do de cujus como lavrador. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, comprova a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 6. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser: a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste; a data do requerimento administrativo, quando requerido após o decurso do prazo previsto anteriormente, observada a prescrição quinquenal; e, na sua ausência, a data do ajuizamento da ação, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 7. Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da citação, conforme requerido pela parte autora em sua petição inicial. 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 11. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 12. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.