JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003419-89.2012.4.01.3800

Aposentadoria. Renúncia. Concessão de novo benefício. Desaposentação. Possibilidade. Direito patrimonial disponível. Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
28/05/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003419-89.2012.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. LEI Nº 8.213/1991, ART. 18, § 2º. DECADÊNCIA. 1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento do processo em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ou em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso especial ou extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543-B, § 1º do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 2. Rejeitada a preliminar de decadência do direito de pedir a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria recebida, pois, o que se pretende é a renúncia ao benefício e o aproveitamento dos períodos posteriores à jubilação em que foram vertidas contribuições do RGPS, para a concessão de novo benefício mais vantajoso. Rejeitada também a alegação de decadência de renunciar ao direito, posto que exercido legitimamente e compatível com o ordenamento jurídico. 3. Consoante jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário. 4. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. Precedentes do STJ. 5. Apesar de a parte autora haver comprovado, com os documentos anexados à inicial, a aposentadoria anteriormente concedida, a continuidade do exercício de atividade profissional posterior à aposentação, suficientes à impetração da segurança postulada, o acolhimento do pedido deve se restringir apenas à elaboração dos cálculos do período laborado após a aposentadoria, posto não ser possível aferir, de plano, se o impetrante reúne todas as condições para a obtenção da nova aposentadoria. 6. Recurso de apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para determinar ao INSS que apenas proceda aos cálculos do período laborado após a aposentadoria.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.