JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000531-90.2007.4.01.3811

Averbação de tempo de serviço comum. Vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista corroborado por prova testemunhal coerente e robusta

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
28/05/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000531-90.2007.4.01.3811

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E ROBUSTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. Restou assente nesta Corte que "a sentença trabalhista produz efeitos no âmbito previdenciário, inclusive para comprovar a qualidade de segurado, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide" (AMS 0001899-93.2004.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 p.370 de 30/03/2010). 3. A sentença homologatória de acordo firmada na Justiça do Trabalho, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta realizada nos autos, constitui prova suficiente do vínculo de trabalho objeto da ação trabalhista, devendo o período de 01/08/1996 a 06/10/1999, laborado pelo autor, no cargo de gerente-geral, para a empresa Expresso Wilson Ltda., ser reconhecido como tempo comum para fins previdenciários. 4. Verifica-se que o autor, na data da EC 20, de 16/12/1998, já havia implementado mais de 30 anos de serviço, sendo que o INSS reconheceu administrativamente e considerou o tempo de serviço de 27 anos 10 meses e 28 dias (períodos: 01/11/1967 a 28/02/1972, 01/03/1972 a 30/04/1974, 01/07/1974 a 01/10/1979 e 01/12/1978 a 30/11/1995), não computando apenas o período de 01/08/1996 a 06/10/1999. 5. Somando o período reconhecido pela sentença trabalhista e confirmado por este Tribunal, considerando-se, ainda, a data do requerimento administrativo em 28/04/2000, o autor conta com 31 anos 11 meses e 05 dias de tempo de contribuição (serviço) na data da publicação da Lei 9.876, de 29/11/1999, fazendo, jus, portanto, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 6. Em razão do implemento das condições ser também anterior ao advento da Lei 9.876/1999, a forma de cálculo de seu benefício deverá ser em conformidade com a redação originária do art. 29, da Lei 8.213/1991, ou seja, "o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses", sem a incidência de fator previdenciário. 7. Confirma-se, assim, a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço do autor e a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, no percentual de 76%, com DIB em 28/04/2000, data do requerimento administrativo do benefício, sem a incidência do fator previdenciário, observada a prescrição qüinqüenal. 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 5% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 10. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. 11. É cabível a incidência de multa contra a Fazenda Pública por atraso na implantação de benefício previdenciário, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, uma vez que o INSS tenha implantado o benefício a partir da data fixada na sentença apelada, resta prejudicada a condenação pelo pagamento da multa imposta. 12. Apelação do INSS não provida. 13. Remessa oficial provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.