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TRF1CívelMEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)TRF1-0039531-84.2007.4.01.0000

Medida cautelar incidental. Apelação em ação ordinária julgada. Perda superveniente do objeto da ação

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
26/05/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
Número
TRF1-0039531-84.2007.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do feito principal. O processo do qual a presente cautelar é incidental foi levado a julgamento na mesma assentada do feito principal (26/05/2014), com o desprovimento do recurso de apelação manejado pela autarquia previdenciária contra a sentença que declarou a legalidade da acumulação dos dois cargos de médico ocupados pelo autor no INSS e no Estado de Tocantins. 2. Tendo sido confirmada neste Tribunal a sentença proferida no feito principal, que declarou a legalidade da acumulação dos dois cargos de médico ocupados pelo autor no INSS e no Estado de Tocantins, encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar incidental ora postulada, devendo ser confirmada a liminar deferida nestes autos, que determinou "(...) a imediata reintegração do autor na função de Perito Médico junto ao INSS, e a sua manutenção no cargo até o julgamento definitivo da ação ordinária 2006.43.00.001162-5, salvo a ocorrência de motivo diverso do relativo à acumulação de cargos, que venha a apoiar a sua demissão ou pedido de exoneração". 3. Medida cautelar inominada julgada procedente. 4. Julgados prejudicados os embargos de declaração aviados pela parte autora e o agravo regimental interposto pelo INSS em face da liminar deferida nos autos.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • julgou procedente a presente medida cautelar inominada e julgou prejudicados os embargos de declaração e o agravo regimental manifestados em face da liminar deferida nos autos.