Medida cautelar incidental. Apelação em ação ordinária julgada. Perda superveniente do objeto da ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/05/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- MEDIDA CAUTELAR INOMINADA (MCI)
- Número
- TRF1-0039531-84.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do feito principal. O processo do qual a presente cautelar é incidental foi levado a julgamento na mesma assentada do feito principal (26/05/2014), com o desprovimento do recurso de apelação manejado pela autarquia previdenciária contra a sentença que declarou a legalidade da acumulação dos dois cargos de médico ocupados pelo autor no INSS e no Estado de Tocantins. 2. Tendo sido confirmada neste Tribunal a sentença proferida no feito principal, que declarou a legalidade da acumulação dos dois cargos de médico ocupados pelo autor no INSS e no Estado de Tocantins, encontram-se presentes os pressupostos para a concessão da medida cautelar incidental ora postulada, devendo ser confirmada a liminar deferida nestes autos, que determinou "(...) a imediata reintegração do autor na função de Perito Médico junto ao INSS, e a sua manutenção no cargo até o julgamento definitivo da ação ordinária 2006.43.00.001162-5, salvo a ocorrência de motivo diverso do relativo à acumulação de cargos, que venha a apoiar a sua demissão ou pedido de exoneração". 3. Medida cautelar inominada julgada procedente. 4. Julgados prejudicados os embargos de declaração aviados pela parte autora e o agravo regimental interposto pelo INSS em face da liminar deferida nos autos.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou procedente a presente medida cautelar inominada e julgou prejudicados os embargos de declaração e o agravo regimental manifestados em face da liminar deferida nos autos.
