Embargos à execução. Militar. Reajuste de 28,86%. Compensação com parcelas recebidas em decorrência da lei 8.627/93
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030516-40.2007.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA LEI 8.627/93. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL - GCET NA BASE DE CÁLCULO. 1. A jurisprudência do colendo STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86% concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, Rel. para o acórdão Min. Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 2. Esta Corte, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do STF, assentou entendimento de que "a compensação de que cuidou a Suprema Corte, quanto à recomposição de estipêndios em até 28,86%, envolve apenas os índices do reposicionamento levado a efeito pela própria Lei 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, não se legitimando, para tal fim, à luz da coisa julgada, levar-se em conta, na dedução de tal índice, toda a evolução funcional do servidor no período de janeiro daquele ano a junho de 1998, independentemente do fundamento de que decorreu" (AC 2004.34.00.000018-4/DF, Rel. Desembargador Federal Moreira Alves, e-DJF-1 de 15/06/2009, p. 181). 3. A execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exequendo, que adotou a compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, não incidindo a norma da Portaria MARE 2.179/98. 4. A base de cálculo para a incidência do reajuste de 28,86%, decorrente do reposicionamento de que tratam as Leis 8.622/93 e 8.627/93, será a remuneração do servidor, entendida esta como o seu vencimento básico, acrescido das parcelas da remuneração que têm como base de cálculo o valor do referido vencimento. 5. "A GCET incide o reajuste previsto na Lei 8.622/93, no percentual que representar a diferença entre os 28,86% e o valor concedido no soldo que serve de base para o cálculo da referida gratificação." (AC 0012354-33.2007.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2013, p.1028). 6. Apelação da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
