Embargos à execução. Índice de 11,98%. Base de cálculo. Limitação do pagamento até DEZEMBRO/96. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada: Art. 475-g do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020300-25.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 11,98%. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ DEZEMBRO/96. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE. ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1. Correta a aplicação do percentual de 11,98% por todo o período de cálculo, uma vez que foi este o percentual fixado/reconhecido como devido no título executivo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADI MC no. 2.321/DF e 2.323/DF, consolidou o entendimento de assistir aos servidores públicos do Poder Judiciário Federal o direito à incorporação do percentual de 11,98%, resultante da incorreta conversão de cruzeiros reais em URV quando da implantação do plano Real. 3. Tendo sido reconhecido ao exequente o direito ao reajuste de 11,98%, decorrente da conversão dos vencimentos, em março de 1994, de cruzeiro real para real, com a utilização da Unidade Real de Valor, sem a limitação do pagamento ao período de abril/1994 a dezembro de 1996, indevida é a aludida limitação, sob pena de violação à coisa julgada. 4. A limitação temporal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.797-0/PE encontra-se superada com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.321/DF e 2.323-3/DF. Precedentes. 5. Em que pese o afastamento da limitação temporal à vigência da Lei nº 9.421/96, deve ser observado que o reajuste de 11,98% incide sobre a folha dos membros da Magistratura e Servidores até que verificada a efetiva reestruturação da carreira que, no caso dos magistrados federais, servidores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público Federal, ocorreu por força das Leis nºs 10.474, 10.475 e 10.476, respectivamente, todas de 2002. 6. Nos termos do disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994, "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." De tal modo, a verba arbitrada a título de honorários de advogado, em decorrência da sucumbência, pertence ao advogado, não lhe prejudicando o eventual pagamento administrativo/acordo efetuado no decorrer do processo. Precedente desta Corte. 7. A base de cálculo para apuração dos honorários de sucumbência deverá ser o montante integral do que seria devido ao exequente, de acordo com o título executivo, devendo ser computados, portanto, os valores pagos administrativamente durante a tramitação do processo judicial. 8. Os juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas deverão ser apurados de acordo com o que estabelece o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação da União desprovida e recurso adesivo a que se dá parcial provimento, para determinar que os juros de mora sejam calculados de acordo com o que estabelece o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao recurso adesivo.
