JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035848-92.2004.4.01.9199

Execução não embargada contra a fazenda pública. Obrigação definida em lei como de pequeno valor. Honorários advocatícios. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
28/05/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035848-92.2004.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DEFINIDA EM LEI COMO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. O art. 1º-D da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, veda expressamente a condenação em honorários de advogado quando a execução não for embargada. 2. O Plenário do STF, todavia, no julgamento do RE 420.816, de que foi Relator para o acórdão o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, ao declarar a constitucionalidade daquele dispositivo legal, deu-lhe interpretação conforme para excluir do comando os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. No caso em apreço, considerando que o valor da presente execução é de R$ 7.851,26 (sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), são devidos honorários advocatícios. 4. Apelação da parte autora provida para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º do CPC).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso de apelação.