JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025010-60.2009.4.01.3300

Remessa oficial tida por interposta. Revisão benefício previdenciário. Reconhecimento de período laborado em condições especiais. Exposição a agente nocivo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
28/05/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025010-60.2009.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. BENZENO Decretos 53.831(HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO), 2.172/1997 (Anexo II, código 03 - BENZENO) e 3.048/1999 (BENZENO, ANEXO II, CÓDIGO III). CONTAGEM DIFERENCIADA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. FATOR 1,4. APOSENTADORIA INTEGRAL. RECÁLCULO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Trata-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, sendo, portanto, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Súmula 490 do STJ. Remessa oficial tida por interposta. 2. A prescrição das parcelas vencidas de benefício previdenciário é quinquenal (Súmula 85 do STJ). 3. O tempo de serviço é regido sempre pela lei vigente ao tempo da sua prestação. Lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes do STJ. 4. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade exercida em condições especiais pelo segurado seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade laborada com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência. 5. Os formulários DSS-8030 e os laudos técnicos fornecidos pela empresa têm presunção de veracidade e constituem provas suficientes para comprovar o labor em atividade especial. A exigência de laudo técnico-pericial de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho só se tornou efetiva a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 6. A jurisprudência é no sentido de que os EPIs não afastam integralmente os agentes nocivos, portanto, não descaracterizam o trabalho especial. 7. O fator de conversão em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa aposentar-se, 25 anos para aposentadoria especial e 35 anos para comum é, no caso, de 1,40. Referido fator consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do beneficio de aposentadoria. Precedente do STJ. 8. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (Cf. representativo da controvérsia: REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011.) 9. No caso, consta consignado no laudo pericial apresentado pelo perito oficial que o autor trabalhou em condições especiais na empresa DETEN QUÍMICA S/A, desde 02.4.79 até a data em que requereu a aposentadoria (04.11.97), sujeito ao agente químico BENZENO. 10. O trabalho exercido em contato com o BENZENO encontra-se classificado como atividade insalubre nos Decretos 53.831/1964 (Anexo, código 1.2.11 - tóxicos orgânicos/hidrocarbonetos), 83.080/1979 (Anexo I, código 1.2.10 - hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 2.172/1997 (Anexo II, código 03 - benzeno) e 3.048/1999 (benzeno, anexo II, Código III). 11. A EC 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão do direito adquirido. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, como no caso em questão, é devida ao segurado a aposentadoria integral independentemente de qualquer outra exigência. 12. Tal o contexto, não merece reforma a sentença recorrida quanto ao reconhecimento dos períodos especiais deferidos para fins de concessão da aposentadoria por temo de contribuição integral. 13. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que é devida a atualização dos salários-de-contribuição, na concessão de benefícios previdenciários posteriores a março/94, com base no IRSM (39,67%) no mês de fevereiro/94, antes de sua conversão em URV. 14. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 15. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 16. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 17. Apelação do INSS provida em parte. 18. Remessa oficial, tida por interposta, provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.