JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002068-45.2011.4.01.3306

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador urbano. Prévio requerimento. Desnecessidade. Qualidade de segurado e período de carência comprovados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
14/05/2014
Data de publicação
05/09/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002068-45.2011.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. PRÉVIO REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Esta Corte, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que "a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie, judicialmente, a revisão de seu benefício previdenciário" (AgRg no REsp 1179627/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.6.2010). Além disso, em respeito ao que estabelece o art. 5º, XXXV da Constituição Federal, uma tal exigência não se compatibilizaria com o direito fundamental de acesso à justiça [cf. AC 0005512-95.2010.4.01.9199/PI, Juiz Federal Marcos Augusto de Sousa (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 30.6.2011 p. 251], não havendo, por essa mesma razão, que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/88, art. 2º). Precedentes. Ressalva do ponto de vista em sentido contrário do Relator. 2. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 3. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, de sua incapacidade laborativa para a atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei. 4. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes do STJ. 5. Período de carência comprovado nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91. 6. O laudo médico elaborado pelo perito oficial foi categórico em afirmar que a doença que acomete a parte autora é parcial e temporária. 7. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral parcial e temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do auxílio-doença requerido na inicial. 8. Direito ao auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, devidamente comprovada nos autos, ressalvada a prescrição qüinqüenal. 9. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 12. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 13. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.