Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Requisitos da lei 8.213/91. Atividade rural não comprovada. Cnis. Vinculos urbanos. Período considerável
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/05/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010250-87.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. CNIS. VINCULOS URBANOS. PERÍODO CONSIDERÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. 2. Como início razoável de prova material, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a parte autora juntou aos autos certidão de seu casamento, realizado em 11/10/1962, na qual os nubentes constam qualificados como lavrador e "prendas domésticas". 3. No caso, contudo, referida certidão não pode ser aproveitada, pois o INSS apresentou CNIS e extrato INFBEN, ambos em nome do marido da requerente, constando vínculos empregatícios em atividade urbana, nos períodos de: 01/01/1997 a 31/10/2000 (Condomínio do Edifício Fazenda da Praia) e 03/05/2004 a 05/12/2008 (Condomínio do Edifício Portal das Dunas), e o recebimento de aposentadoria por idade (DIB: 22/01/2008), no ramo de atividade: comerciário, forma de filiação: empregado, o que descaracteriza a condição de trabalhador rural que a lei quis amparar, uma vez que a prova material consistiu em certidão com menção ao ofício do cônjuge. 4. A certidão eleitoral da parte autora, datada de 21/11/2006, não pode ser admitida como início de prova material, por não ser amplamente aceita pela jurisprudência, uma vez que a ocupação declarada pode ser, a qualquer tempo, retificada perante a Justiça Eleitoral, nem tampouco contemporânea à época dos fatos alegados, pois foi emitida posteriormente à data de implemento do requisito etário (27/09/1998). 5. A prova testemunhal produzida não foi contundente na demonstração de que a parte autora e seu cônjuge efetivamente exerciam atividade rural. 6. Ausente conjunto probatório harmônico a respeito do exercício de atividade rural, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade, ante a ausência do preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91, para a obtenção do referido benefício. 7. Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
