Revisão de benefício. Aposentadoria por tempo de serviço. Exercício de atividades concomitantes. Artigo 32 da lei 8.213/91
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005123-08.2006.4.01.3814
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. ALTERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. 1. O art. 32 da Lei n. 8.213/91 prevê duas formas de cálculo do salário-de-benefício na hipótese de exercício de atividades concomitantes: a primeira, contida no inciso I, para o segurado que preencher as condições para a concessão de aposentadoria em ambas as atividades, quando o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários de contribuição; a segunda, prevista nos incisos II e III, para o segurado que não houver cumprido as condições para a concessão de aposentadoria em uma ou em ambas as atividades, quando o cálculo do benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição da atividade principal e de um percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária, calculado com base no número de anos completos de contribuição e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício pleiteado. 2. No caso em apreço, exatamente como reconheceu o INSS em revisão administrativa e de acordo com os demais documentos acostados aos autos, o autor, dentro do período básico de cálculo, exerceu atividades concomitantes na condição de empregado e autônomo, não preenchendo, todavia, em cada atividade, as condições do benefício requerido, nos termos do inciso I do art. 32 da Lei n. 8.213/91. 3. Nas situações de exercícios de atividades concomitantes, em que o segurado não se enquadra na hipótese do inciso I, em razão de a Lei n. 8.213/91 não definir qual deva ser a atividade considerada principal, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS se utiliza do critério do maior tempo de serviço. 4. A Carta de Concessão / Memória de Cálculo, contra a qual se insurge o apelante, considerou, para efeito de cálculo, tão-somente, os recolhimentos do autor na condição de autônomo (atividade principal), tendo em vista que, no tocante à atividade secundária (empregado), não foi preenchido o ano completo exigido pela Lei n. 8.213/91, o que resultou, ao final, na redução da renda mensal inicial. 5. Corretos os cálculos elaborados pelo INSS. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
