Conflito negativo de competência. Restituição de veículo apreendido. Autos arquivados no mm. Juízo federal suscitado. Competência do mm. Juízo federal suscitado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 08/09/2014
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-0065072-12.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUTOS ARQUIVADOS NO MM. JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Verifica-se que a competência para decidir sobre a liberação de veículo apreendido é do juízo onde se encontram arquivados os autos no qual foi efetuada a apreensão impugnada, que, in casu, é o MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares - MG, ora suscitado, o qual tem elementos para decidir sobre a restituição em questão. 2. Entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que uma vez reconhecida a competência do Juízo para o processamento do feito, este é o competente para deliberar acerca do pedido de liberação do veículo apreendido. 3. Na hipótese, encontrando-se já arquivados os autos nos quais foi apreendido o veículo cuja restituição se postula, não é possível transferir a competência para o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga - MG, ora suscitante, considerando apenas o local onde teria ocorrido o crime e a apreensão. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal suscitado.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- conheceu do conflito
- para declarar competente o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares - MG
- ora suscitado.
