JurisFonte
TRF1CriminalCONFLITO DE COMPETENCIA (CC)TRF1-0065072-12.2013.4.01.0000

Conflito negativo de competência. Restituição de veículo apreendido. Autos arquivados no mm. Juízo federal suscitado. Competência do mm. Juízo federal suscitado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data de julgamento
14/05/2014
Data de publicação
08/09/2014
Tipo de recurso
CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
Número
TRF1-0065072-12.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUTOS ARQUIVADOS NO MM. JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Verifica-se que a competência para decidir sobre a liberação de veículo apreendido é do juízo onde se encontram arquivados os autos no qual foi efetuada a apreensão impugnada, que, in casu, é o MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares - MG, ora suscitado, o qual tem elementos para decidir sobre a restituição em questão. 2. Entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que uma vez reconhecida a competência do Juízo para o processamento do feito, este é o competente para deliberar acerca do pedido de liberação do veículo apreendido. 3. Na hipótese, encontrando-se já arquivados os autos nos quais foi apreendido o veículo cuja restituição se postula, não é possível transferir a competência para o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ipatinga - MG, ora suscitante, considerando apenas o local onde teria ocorrido o crime e a apreensão. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM. Juízo Federal suscitado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Seção
  • por unanimidade
  • conheceu do conflito
  • para declarar competente o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares - MG
  • ora suscitado.