Extinção do processo sem resolução do mérito. Determinação judicial para emendar a inicial. Inércia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002549-82.2013.4.01.3000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL. INÉRCIA. 1. A autora foi intimada para emendar a inicial, para informar de forma clara e individualizada, qual ou quais das patologias apontadas na inicial o acometem, juntar aos autos cópia de seu histórico funcional, bem como de suas fichas financeiras referentes aos anos de 2010 a 2013 ou, em igual prazo, demonstrar a recusa injustificada em fornecê-las e juntar toda a documentação que se mostrar pertinente ao feito, capaz de subsidiar a demanda com elementos mínimos capazes de comprovar ou indiciar os fatos alegados, no entanto, quedou-se inerte quanto à determinação judicial, o que ensejou a extinção do feito nos termos do art. 267, I, do CPC. 2. A extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do não-atendimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, decorre da previsão legal contida no parágrafo único do art. 284 c/c art. 267, I, do CPC. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
