Crime de responsabilidade (art. 1º, inciso VII, do decreto-lei nº 201/67). Não configuração. Absolvição mantida. Apelação desprovida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0007762-07.2011.4.01.3302
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crime previsto no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, é o de "deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos públicos". 2. A ação de prestar contas em desconformidade com as normas não se confunde com a conduta de "deixar de prestar contas", que é omissiva. Precedentes do TRF1. 3. Assim, como as contas foram tempestivamente apresentadas ao FNDE, a pendência de uma documentação tem apenas efeitos administrativos, mas não configura a tipicidade do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei 201/67. 4. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
