Restituição de bem apreendido. Veículo de terceiro
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 09/09/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0005210-91.2011.4.01.4200
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE, DA BOA-FÈ, DA LICITUDE DA ORIGEM DO BEM E DE SUA DESVINCULAÇÃO COM OS FATOS TIDOS COMO CRIMINOSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Nonato da Silva Santana (fls. 142/147), em face da r. decisão de fls.132/133, que, em resumo, indeferiu pedido de restituição do veículo automotor modelo/ano Meriva Maxx/2008, placa NOI 9310. 2. Verifica-se da decisão recorrida que o óbice à restituição do veículo apreendido diz respeito à boa-fé do requerente quanto ao suposto crime de contrabando. 3. Nesse sentido, deve ser apontado que para a restituição de bens de terceiros apreendidos é necessário, além da prova de propriedade, a comprovação da licitude de sua origem, da boa-fé do requerente e da sua total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, conforme preceituam os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e o art. 91, inciso II, do Código Penal. De se ressaltar, ainda, que a observância de tais requisitos é cumulativa, ou seja, não admite a restituição do bem, se ausente quaisquer deles. 4. Assim, não observada a presença de requisito que autorize a restituição do veículo, qual seja, a boa-fé do requerente, revela-se prematura a entrega ao requerente do bem pleiteado. 5. Decisão mantida. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
