JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0028393-13.2013.4.01.0000

Execução fiscal. Art. 620 do CPC. Bloqueio de ativos financeiros por meio do bacenjud. Art. 655-a do CPC. STJ recursos repetitivos. Indicação de bens à penhora

Relator
JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
04/04/2014
Data de publicação
25/04/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0028393-13.2013.4.01.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 620 DO CPC. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO BACENJUD. ART. 655-A DO CPC. STJ RECURSOS REPETITIVOS. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA EXEQUENTE. APRECIAÇÃO PELO JUIZ DOS FUNDAMENTOS DA RECUSA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Decidido pelo STJ em recursos repetitivos (REsp. 1.184.765, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/12/2010) que a penhora on-line não demanda o esgotamento de diligências para localização de bens, após a edição da Lei n. 11.382/06 (caso dos autos). 2. Citado o executado e não paga a dívida ou ofertado bem à penhora, é devida a medida. 3. Na hipótese, citada a executada, ela ofereceu bens à penhora, que foram recusados pela Fazenda. 4. É direito da exequente recusar o bem indicado à penhora, todavia, considerando o disposto no art. 620 do CPC, essa recusa deve ser justificada, o que, na hipótese, se constata da decisão agravada. 5. O agravo de instrumento deve se restringir à matéria apreciada pela decisão interlocutória que o motivou, não podendo o Tribunal conhecer de questão não apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Agravo de instrumento a que se nega seguimento.

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  • por unanimidade
  • negou seguimento ao agravo de instrumento.