Simples nacional. Lc n. 123/2006. Adesão. Resolução n. 94/2011 do comitê gestor
- Relator
- JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0029055-05.2012.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. LC N. 123/2006. ADESÃO. RESOLUÇÃO N. 94/2011 DO COMITÊ GESTOR. PRAZO LIMITE DE TRINTA DIAS DA DATA DO ÚLTIMO DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. DESATENDIMENTO. OPÇÃO NÃO FORMALIZADA PELO PORTAL NA INTERNET. IMPOSSIBILIDADE. 1. O § 3º do art. 16 da Lei Complementar n. 123/2006 dispõe que a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir da data do início de atividade da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, desde que exercida nos termos, prazo e condições estabelecidos pelo Comitê Gestor. 2. Por sua vez, o artigo 6º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n. 94/2011 prevê que o prazo para a opção pelo referido regime simplificado deve ocorrer dentro de 30 (trinta) dias contados da data do último deferimento de inscrição nos cadastros estaduais e municipais. 3. Na hipótese, a impetrante obteve o deferimento compartilhado do CNPJ nos dias 21 e 22 de maio de 2012, sendo que até o dia 22/06 do mesmo ano poderia formalizar a sua opção pelo Simples Nacional, atendendo à Resolução n. 94/2011 do Comitê Gestor. Contudo, somente apresentou requerimento em 24/07/2012, após o trintídio regulamentar. 4. A opção pelo Simples Nacional deve ser feita por pessoa jurídica já enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte (Resolução n. 94/2011). Assim, não justifica a perda do prazo para adesão ao regime a demora da Junta Comercial na apreciação do pleito de enquadramento da impetrante como microempresa. 5. Ainda mais, a impetrante não formalizou o requerimento de opção pelo Portal do Simples Nacional como prevê o art. 6º da Resolução n. 94/2011, mas por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal), que apenas possibilita o seu acompanhamento. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
