JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002598-50.2006.4.01.4300

Ação ordinária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
07/04/2014
Data de publicação
25/04/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002598-50.2006.4.01.4300

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - STF: LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO, PELA LEI Nº 9.430/96, DA ISENÇÃO DA COFINS (LC Nº 70/91) ANTES EM FAVOR DAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA - NORMA INSTITUIDORA DA ISENÇÃO SÓ FORMALMENTE COMPLEMENTAR. 1 - O STF, sob o ritmo do art. 543-B do CPC, o que confere ao precedente extraordinária eficácia, a mais do que muito recomendar sua adoção aos casos análogos, entendeu (RG-RE nº 377.457/PR) ser legítima a revogação, pelo art. 56 da Lei nº 9.430/96, da isenção antes concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da LC nº 70/91: a isenção em comento constava prevista em norma só formalmente complementar, pois materialmente ordinária. 2 - Apelação não provida. 3 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.

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