Ação ordinária - Exclusão do simples (lei nº 9.317/96)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002578-41.2005.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCLUSÃO DO SIMPLES (LEI Nº 9.317/96). 1- As presunções legais várias e notórias que militam em prol dos atos administrativos imputam à empresa comprovar (o que não fez) supostamente não havidas as hipóteses fático-jurídicas ensejadoras da exclusão do SIMPLES (Lei nº 9.317/96). 2- O STJ (REsp nº 1.124.507/MG), sob o rito do art. 543-C/CPC, o que confere ao precedente correlato a nota da especial eficácia, a mais do que muito aconselhar sua adoção aos casos análogos, entende que o ato de exclusão do SIMPLES (Lei nº 9.317/96) ostenta natureza "declaratória", e como tal, retroage "ex vil legis" seus efeitos desde o mês subseqüente à data da ocorrência da circunstância excludente, em fidelidade ao art. 15, II, da norma, que se entende de pleno conhecimento da empresa desde a adesão/vinculação ao sistema de arrecadação. 3- Tratamentos fiscais favorecidos ou benéficos ("e.g.": parcelamentos, isenções, remissões ou regimes especiais simplificados de arrecadação), além de exigirem leitura estrita (art. 108, IV, e §2º, c/c art. 111/CTN, I e II), importam plena e irrenunciável aceitação das respectivas regras que os regem, desde sempre conhecidas dos que a eles se vinculam. 4- Apelação não provida. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU provimento à apelação por unanimidade.
