Medida cautelar - Caução - Bem imóvel rural - Valor venal - Insuficiência do bem dado em garantia futura ef, para fins de expedição de cpd-en
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002531-10.2008.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO - MEDIDA CAUTELAR - CAUÇÃO - BEM IMÓVEL RURAL - VALOR VENAL - INSUFICIÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA FUTURA EF, PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. 1 - Confirma-se a bem construída e fundamentada sentença, não apenas pelo tempo desde que proferida (2009/2014), mas, notadamente, porque escudada em laudo de avaliação, devidamente aquilatadas pelo destinatário primeiro da prova (o julgador primário), mais próximo dos fatos, na qual o vistor, examinando com o devido vagar a documentação acostada, que as argumentações da apelante (mero repisar de peças outras) não elidem, concluiu pela insuficiência do bem caucionado. 2 - A Medida Cautelar de Caução exige respeito a todo o rito sequencial do art. 826 e seguintes do CPC; evidenciada a idoneidade dos bens e a suficiência do valor para acautelar a totalidade da dívida, possível caucioná-los em garantia da dívida para a expedição de CPD-EN. Esta, contudo, não é a situação dos autos. 3 - Os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 na sentença, atende com equidade e moderação aos critérios estabelecidos no código processual e se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, a desprover de razoabilidade a pretensão da autora. 4 - Apelação não provida. 5 - Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 8 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
