Ação ordinária - IRRF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002972-39.2005.4.01.3803
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - IRRF - VERBAS DE PERÍODOS PRETÉRITOS, PAGAS ULTERIORMENTE, DE MODO ACUMULADO: ATRAÇÃO DAS TABELAS/ALÍQUOTAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS GERADORES -INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL ESTABILIZADA PELO STJ (ART. 543-C/CPC). 1- Apesar de o debate da constitucionalidade ou não do art. 12 da Lei nº 7.713/1988 encontrar-se pendente no STF (sob o trâmite do art. 543-B/CPC: AgR-QO-RG-RE nº 614.232/RS), o retrato atual da jurisprudência, todavia, milita em favor da manutenção da sentença, pois a S1 do STJ, sob o rito do art. 543-C/CPC, o que confere ao precedente a nota da especial eficácia, a mais do que muito aconselhar sua adoção aos casos análogos, pacificou (REsp nº 1.118.429/SP) "o imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". 2- À restituição tributária de recolhimentos havidos sob a égide da Lei nº 9.250/95, aplica-se, desde quando havidos, apenas a SELIC, que não se pode cumular com juros/indexadores outros, assegurando-se à FN a dedução de eventuais restituições anteriores, consoante suas planilhas. 3- Apelação e remessa oficial não providas. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU provimento à apelação e à remessa oficial por unanimidade.
