Embargos à execução fiscal - Taxa de controle de fiscalização ambiental - Empresa de preparação de massa de concreto - Hipótese da in/ibama n. 10/2001
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 07/04/2014
- Data de publicação
- 25/04/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001836-68.2005.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - EMPRESA DE PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO - HIPÓTESE DA IN/IBAMA N. 10/2001. 1- A IN/IBAMA n. 10/2001 regulamenta especificamente a atividade de "preparação de massa de concreto e argamassa para construção" como sujeita à inscrição no TCFA. Empresa cujo objeto social constitui na "execução de serviços de elaboração, mistura, transporte, fiscalização e lançamento de concreto pré-misturado; b) a execução de todos os serviços ligados a engenharia do concreto", possui atividades que se subsumem, então, às hipóteses da IN n. 10/2001. 2- Há, quanto à CDA (Lei nº 6.830/80), presunções várias e notórias que militam em prol da sua exigibilidade e da definição dos seus contornos, que só se podem excepcionalmente derruir, se e quando, por argumentos jurídicos e provas hábeis e oportunas a cargo da executada, que não a mera recalcitrância genérica, notadamente quando, da simples leitura de seu objeto social percebe-se equivalência às atividades de que se exigem o Cadastro Técnico Federal, não observado pela empresa embargante. 3- Vale frisar que "A atividade fiscalizatória desempenhada pelo IBAMA é autorizada expressamente pela Lei n. 10.165/2000, que teve sua constitucionalidade declarada pelo STF, da qual decorre a legitimidade da autarquia federal para cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental". (AgRg. no Ag. 1.233.775/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6/4/2010). 4- Apelação não provida. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 7 de abril de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
